segunda-feira, fevereiro 13, 2006

Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem


Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

4 comentários:

  1. Tantos direitos...e tão poucos que são falados.

    ResponderEliminar
  2. Tantos direitos que temos, direitos que vão além dos que vêm inscritos num diário qualquer... direitos que a natureza está pronta a oferecer-nos sem leis e sem contraposições e nós que fazemos?!

    Beijinhos.

    ResponderEliminar
  3. O ponto 2 deste artigo foi uma conquista do 25 de Abril. Até aí as crianças nascidas fora do casamento eram contempladas, nos documentos pessoais, com o 'carimbo' de 'filho ilegítimo' ou 'filho natural'...

    ResponderEliminar
  4. Também foi abolida a designação «filho de pai incógnito»

    ResponderEliminar