Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Tantos direitos...e tão poucos que são falados.
ResponderEliminarTantos direitos que temos, direitos que vão além dos que vêm inscritos num diário qualquer... direitos que a natureza está pronta a oferecer-nos sem leis e sem contraposições e nós que fazemos?!
ResponderEliminarBeijinhos.
O ponto 2 deste artigo foi uma conquista do 25 de Abril. Até aí as crianças nascidas fora do casamento eram contempladas, nos documentos pessoais, com o 'carimbo' de 'filho ilegítimo' ou 'filho natural'...
ResponderEliminarTambém foi abolida a designação «filho de pai incógnito»
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