Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
...eu reivindico o direito a gostar de vir aqui. sempre. sempre. sempre.
ResponderEliminarbom dia Isabel :)
(isabel tb....)
Viva Isabel,
ResponderEliminarÉ tudo uma questão de Direito;););)
Bom dia Isabel tb... :)
ResponderEliminarEu já sabia que é... li na net, certa/.
De resto, sempre oportuna... e com muita graça. :)
O blog agradece; é isso que o faz continuar.
bj.
Cara Musqueteira,
ResponderEliminarPois é... na maior parte das vezes apenas no papel, como sabemos. :)
Beijinho e as 'nossas'...