Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Isabel,
ResponderEliminarEstou a gostar da estratégia, surpreendes-me!
Um beijinho
Laerce,
ResponderEliminarque falta que me faz agora um daqueles 'smiles' a piscar o olho... :)
beijinho.