Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
quinta-feira, janeiro 26, 2006
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Um artigo sobre o qual é preciso reflectir e agir com urgência no contexto da nossa realidade social.
ResponderEliminarUm beijinho
Laerce,
ResponderEliminarSubscrevo na íntegra.
Beijinho.